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28 de Abril de 2024

Mulher que esperou duas horas na fila do banco recebe indenização.

Desembargadores da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grtosso do Sul colnsideram que lei municipal de Campo Grande prevê tolerância de no máximo 15 minutos.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

Os desembargadores da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram recurso movido por agência bancária de Campo Grande, condenada em ação por danos morais depois de uma cliente esperar por duas horas para ser atendida.

A decisão foi amparada em lei municipal que determina que agências bancárias devem prestar atendimento em ‘tempo razoável’ — 15 minutos em dias úteis normais e 25 minutos na véspera ou após feriados.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2016, a autora da ação foi à agência para depositar um cheque, às 15h04, mas só foi atendida às 17h47 — ou duas horas e 43 minutos de espera, segundo a defesa, portanto muito superior ao tempo de previsto em lei.

Em primeira instância, a Justiça condenou a agência ao pagamento de R$ 4 mil e também às custas processuais, no valor de R$ 1.500. O banco recorreu.

O desembargador Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, considerou que o tempo de espera excedeu muito o estipulado pela lei municipal, e manteve a condenação de primeira instância — inclusive os valores a serem pagos pela instituição à mulher, os quais avaliou adequados e justos, pelos ‘transtornos causados’.

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3 Comentários

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No processo em tela, quais as provas materiais que puderam comprovar o dano sofrido pela consumidora?

Minha pergunta faz-se mister em virtude de, no ultimo dia 30/04/2018, permanecer 3 horas e 30 minutos aguardando atendimento em uma agência da Capital Paraense.

Confesso que após a leitura dessa informação, estou disposto a exigir meus direitos, não com o objeto financeiro, mas sim, pelo interesse de que os bancos cumpram com a lei e respeitem seus clientes.

Realizei uma breve pesquisa onde percebi que a Lei Municipal que versa sobre o tempo de espera para atendimento nas agências bancárias da capital Paraense, a saber Lei Ordinária N.º 9005, DE 16 DE JANEIRO DE 2013, institui a cobrança de multas, conquanto, não sei onde é possível formalizar reclamação. continuar lendo

Boa tarde Fernando,

A comprovação do dano moral deve ser demonstrada pelo requerente. A apresentação de canhoto com senha com data e hora evidencia o momento inicial da contagem do prazo.

O tempo de espera do cliente deve ser especificado na petição inicial. Mas como provar o horário de espera? Por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova garante ao consumidor a necessidade da instituição financeira contradizê-lo como forma de comprovar o contrário das alegações iniciais.

Segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. No caso dos autos, o magistrado ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou mais que duas horas para ser atendido na agência, o que, para ele, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

Em rápida consulta a LO nº 9.005/2013 especifica no seu art. 2º que o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém encontra-se regulado pela Lei nº 8020 de 30 de junho de 2000, que determina:

Art. 1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Belém, obrigadas a atender os usuários que recorrerem aos seus serviços num prazo máximo de:

I - até vinte minutos em dias normais;

II - até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

§ 1º - O tempo de atendimento referido nos incisos I e II, leva em consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias.

§ 2º - Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os recebimentos de salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos alcançados pela presente Lei.

A reclamação pode ser ajuizada na Vara Cível.

Espero ter auxiliado. continuar lendo

De fato ,o tempo foi demasiado, a cliente poderia ter sido orientada a utilizar o cx eletronico , que é autoatendimento, e efetuando o deposito ate as 16 hs , entra na conta no mesmo dia. continuar lendo