Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

É possível alienação judicial de imóvel alvo de acordo de compra e venda.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é juridicamente possível a alienação judicial de um imóvel sobre o qual apenas houve compromisso de compra e venda. De acordo com a decisão da última terça-feira (08/05/2018), a garantia de pagamento é possível especialmente diante da possibilidade, em tese, do vendedor estar de acordo com os termos da alienação pretendida.

No caso em que a questão foi abordada, estava em jogo um imóvel comprado – mas não quitado – por um casal que se divorciou. Um dos ex-cônjuges entrou na Justiça para pedir a alienação judicial do bem e o arbitramento de alugueis em favor dele, já que o apartamento foi ocupado exclusivamente pelo outro.

Para a relatora do Recurso Especial 1.501.549/RS, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico vigente não há “nenhuma proibição expressa ou implícita para que se formule o pedido de alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda e extinção do condomínio”.

“Especialmente diante da possibilidade, ao menos em tese, de haver a aquiescência da promitente vendedora em relação ao pedido de alienação judicial do bem a terceiro, o que poderia lhe ser útil, por exemplo, para a quitação dos valores devidos pelos promitentes compradores”, explicou a ministra.

É admissível, também segundo a relatora do recurso, o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em decorrência da ocupação exclusiva de imóvel comum, seja em razão da necessidade de preservação do direito à moradia dos filhos, seja em virtude de as partes serem somente promitentes compradoras do bem.

No caso concreto, entretanto, o ex-casal não pagou corretamente as parcelas relacionadas ao compromisso de compra e venda do imóvel e o contrato foi alvo de um processo. A dona do processo ganhou e os cônjuges foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 123.395,02, valor que faltava para quitar a compra.

Frente à situação, a relatora compreendeu que não seria possível a alienação, já que a compra não foi finalizada.

“Diante desse cenário, não há que se falar em possibilidade de alienação judicial do bem imóvel que é objeto de mero compromisso de compra e venda, cuja transferência de propriedade, repise-se, não se perfectibilizou em virtude da inadimplência do recorrente e que, por isso mesmo, continua sendo de titularidade de terceiro alheio a este processo – a promitente-vendedora”, afirmou Andrighi.

É que, segundo explicou a ministra, o direito real de propriedade não se confunde com o direito real do promitente comprador.

“Não há dúvida de que a quitação integral do valor avençado é condição sine qua non para que haja a transferência da propriedade sobre o imóvel, transmudando-se, dessa maneira, um direito real à aquisição em um direito real de propriedade, momento a partir do qual poderão as partes dispor livremente da coisa”, apontou.

Por isso, a maioria dos ministros concordou que diante da falta de direito real de propriedade do casal sobre o imóvel que seria dividido depois, não seria possível falar na procedência da pretensão de arbitramento dos alugueis. Votaram com a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: JOTA

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
  • Publicações120
  • Seguidores167
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1241
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-alienacao-judicial-de-imovel-alvo-de-acordo-de-compra-e-venda/577861713

Informações relacionadas

Correio Forense
Notíciashá 6 anos

STJ: é possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.

Sergio Marcondes, Professor
Artigoshá 6 anos

Direito Real de Laje

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

Josemario de Souza Nunes, Advogado
Notíciashá 9 anos

Estudo de um caso concreto

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)