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23 de Abril de 2024

Servidor celetista não tem direito a equiparação salarial com outros cargos.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

A Constituição proíbe a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Assim, é juridicamente impossível aplicar o artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime celetista.

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou pedido de um servidor municipal celetista, contratado antes da Constituição de 1988, que exerce função superior para a qual foi admitido há 40 anos.

Contratado pelo município de São Gabriel para exercer as funções de contínuo, ele afirma ter passado a desempenhar as funções de agente fazendário a partir de junho de 1997.

Meses após, em dezembro do mesmo ano, já estava trabalhando como fiscal fazendário, sem que fosse feita qualquer alteração no contrato de trabalho. A prefeitura argumentou que o reclamante queria equiparar cargos cujos padrões são distintos, regidos por lei própria.

Para o juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ou isonomia salarial entre o reclamante, empregado público municipal celetista contratado antes da Constituição de 1988, e o servidor-paradigma, também empregado público regido pela CLT, contratado em julho de 1979, encontra óbice no entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme o juiz, as provas carreadas aos autos e o depoimento de uma testemunha deixam evidente que o autor trabalha em desvio de função, exercendo, na prática, o cargo de fiscal – embora esteja formalmente enquadrado como contínuo, recebendo o salário inferior.

‘‘Ocorre que, na presente ação, não foi formulado pedido sucessivo de diferenças salariais por desvio de função, mas, tão somente, de diferenças salariais por equiparação salarial (...), de sorte que, não sendo possível juridicamente, por todos os fundamentos expostos, acolher o pedido de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial, nada se pode deferir ao autor, ao menos na presente ação’’, escreveu na sentença.

A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que a vedação constitucional torna desnecessárias quaisquer outras considerações sobre as atividades executadas pelo autor. Para ela, as diferenças salariais em análise decorrem da diversidade dos regimes jurídicos que regulam as relações existentes entre o servidor estatutário e o servidor celetista, ambos empregados públicos. Ou seja: ambos estão vinculados a regimes jurídicos distintos.

‘‘Nada obsta que o reclamante se submeta a concurso público e altere o seu regime jurídico no Município reclamado, passando a ser estatutário. O que não se pode admitir, no entanto, é a pretensão nominada como ‘desvio funcional’, quando o autor busca o pagamento do salário previsto em norma de exclusiva incidência aos servidores públicos estatutários’, fulminou.

O colegiado ainda negou pagamento de horas extras e de adicional noturno, pois o direito já se encontrava prescrito.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

0000336-82.2015.5.04.0861

Fonte: CONJUR

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