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25 de Abril de 2024

Lei Seca mais rígida. Alteração da legislação aumenta o rigor no combate a embriaguez no volante.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

Dirigir alcoolizado representa perigo no trânsito. Por conta disso, a partir desta quarta-feira (18), a Lei nº 13.546/2017, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passa a valer em todo o Brasil, tornando a operação Lei Seca mais rígida.

De acordo com o CTB, o condutor que cometer homicídio ou provocar uma lesão grave ou gravíssima enquanto estiver dirigindo sob o efeito de álcool ou de outra substância psicoativa pode ir preso e cumprir pena maior. No caso de homicídio, agora a pena pode ir de cinco a oito anos de reclusão, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.

Com a alteração na lei, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um parágrafo que determina que "o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".

A partir de agora, o delegado não pode mais arbitrar fiança. Não vai acontecer mais aquela coisa de condutor que tira a vida de alguém e é levado preso ser liberado depois da fiança. Não combinar álcool e direção é uma maneira de preservar a própria vida e a dos demais motoristas e pedestres.

Para quem não comete nenhum crime de lesão à vida no trânsito, as penas do CTB continuam iguais. Se o teor de álcool indicado no bafômetro ficar entre 0,05 mg/l e 0,33 mg/l, o motorista vai responder administrativamente. Se for maior do que 0,34 mg/l, ele deve ser levado imediatamente a uma delegacia e vai responder também por crime de trânsito, cuja pena é de seis meses a três anos. E ainda há a possibilidade de recusa ao teste do bafômetro.

Em todos os casos citados, os motoristas terão que pagar a multa de R$ 2.934,70. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será recolhida e outro condutor habilitado terá que retirar o carro do local.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
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10 Comentários

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Eu entendi que essa nova lei tipificou o ato de, se um motorista bêbado, ou sob efeito de drogas, vitimar alguém, ele estaria praticando um crime culposo, portanto não cabível a prisão preventiva ou definitiva.
A nova lei introduziu um parágrafo no Art. 302 da Lei 9503/97:
Art. 302. - Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor:
A prisão preventiva só pode ser decretada se houver dolo - Art. 312 CPP
O Art. 44 do CP é muito claro, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.
Não sei se os legisladores fizeram isso de proposito, apenas para engambelar a sociedade ou se foi por pura burrice e incompetência.
E mais, aqueles que hoje estão presos condenados por dolo eventual, poderão ingressar com uma revisão criminal e pedir a absolvição, já que agora o crime esta TIPIFICADO como CULPOSO. continuar lendo

Pode até ser que o aumento no valor das multas resolva, porém creio que algo mais profundo precise ser feito no Brasil, ou seja, que leis sejam aprendidas na escola e não através de multas que o cara vai lá paga e tudo bem para todos, quem se feriu que sofrerá as causas de um acidente. continuar lendo

Faço um comentário com conhecimento de causa: no Japão ao preparar-se para obter habilitação, o futuro condutor passa por um curso rigoroso, e logo na primeira aula, lhe é dito que quem dirige um veículo de maneira perigosa o transforma em uma arma e, portanto, é considerado criminoso. Tanto é que, ao cometer um acidente de trânsito, mesmo sem vítima, o condutor é preso imediatamente e conduzido à delegacia para averiguação.

E eu me pergunto: de que adianta recrudescer ainda mais a legislação específica sobre o tema, enquanto há pessoas que bebem, entram em seus carros importados caríssimos e dirigem não de maneira perigosa, mas sim de maneira assassina?

Creio que a Teoria da "Janela Quebrada" é absolutamente aplicável em nosso país. Ao seguir da carruagem estamos à mercê do poder econômico de quem tem um veículos importado e dinheiro suficiente para escapar da efetiva culpabilidade.

Lamento que essa minha contribuição tenha sido tão deprimente. Saudações Fraternais a todos! continuar lendo

Algumas dúvidas acerca deste assunto:

1. O delegado não pode arbitrar fiança, pois a pena excede a 4 anos. Mas essa fiança não seria arbitrada por um Magistrado, numa audiência de custódia que acontecerá em no máximo 24 horas?

2. A matéria afirma que houve um aumento de pena. Mas antes da Lei 13.546/17 era possível somar as penas dos artigos 306 e 302, agora não mais por conta da criação do § 3º ter criado uma qualificadora ao artigo 302, e ainda havia posicionamentos em favor do Dolo Eventual, cuja pena era de 6 a 20 anos (artigo 121 do PC). Com essas considerações, será mesmo que houve um "aumento da pena"?

3. Apesar da Lei 13.546/17 ter "aumentado" a pena para o 302 (assim como para o 303), o crime de homicídio, nestas circunstâncias, será obrigatoriamente considerado CULPOSO. Conforme consta no inciso I do artigo 44 do CP "não se aplicará a pena restritiva de liberdade em caso de crimes culposos". Isso significa que o réu, ainda que condenado à pena máxima, não pegará nem um dia, sequer, de cadeia?

Obrigado por nos ajudar com estas dúvidas. continuar lendo

Pena de 4 a 8 anos a fiança só pode ser arbitrada pelo Juiz. continuar lendo