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27 de Abril de 2024

O candidato com qualificação superior à prevista no edital de concurso público pode ser impedido de tomar posse?

A Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos, o que gerou uma discussão jurídica sobre o tema.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

Desde a Constituição Federal de 1988, o concurso público foi escolhido como o principal meio de acesso aos cargos públicos. Para o legislador constituinte, esse foi o modelo mais adequado para selecionar os futuros servidores de forma justa e com igualdade de condições a todos. A Constituição prevê, assim, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

Prevê o art. 37 do texto Constitucional: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O edital do concurso é o documento que institui as regras que serão aplicadas para determinada seleção de profissionais. Por meio dele, o candidato sabe como será a prova elaborada para o teste de conhecimentos, os critérios de desempate e os valores de inscrição. Ali também estão descritos os critérios mínimos que o candidato deve atender para a investidura no cargo público.

Ocorre que, em muitas ocasiões, o candidato que concorre à vaga possui qualificação técnica muito superior àquela exigida. Diante dessa situação, surge a pergunta: a Administração pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital? O tema foi discutido em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A situação surgiu quando a Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos. A Universidade afirmou que a restrição ocorreu “para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade”. A Universidade informou, ainda, que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.

Para a 5ª Turma do TRF-1, “é irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame”. Em decisão unânime, o colegiado determinou a nomeação da candidata e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.

É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

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Chega a ser cômico o posicionamento da universidade kkkkk continuar lendo