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20 de Abril de 2024

Advogado pode fazer propaganda? O que pode ou não fazer?

Aproveitando-se da ignorância de alguns e as novas oportunidades tecnológicas, certos escritórios exageram na publicidade, o que é vedado pela legislação.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

O Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de advogados e, com a proliferação das faculdades de Direito, ruma para muitos mais. Um dos efeitos imediatos dessa grande quantidade de profissionais, na briga por uma fatia no mercado de brigas judiciais, é o aumento do número de casos de publicidade exagerada, vedada pelo Código de Ética da profissão, chegando à propaganda enganosa.

Entre as novos ilícitos estão, por exemplo, alguns posts patrocinados por escritórios no Facebook ou no Instagram. Mas, por que isso está errado? Afinal, o que é legítimo fazer?

A proibição da propaganda massiva de escritórios de advocacia está prevista no Código de Ética da profissão e é feita por dois motivos: primeiro, para evitar que advogados fomentem que os cidadãos entrem com ações ‘natimortas’ na justiça, dando falsas esperanças de vitória, apenas para ganhar os honorários; e, segundo, para impedir a abertura de processos sem possibilidade de serem bem-sucedidos, atolando ainda mais a Justiça, que já está abarrotada e lenta com tantas demandas – muitas delas inúteis.

A advocacia é um múnus público, não é e nem deve ser considerado um serviço mercantil.

Vamos imaginar que um advogado aborde em uma propaganda uma situação problemática que, por acaso, está vivendo aquela pessoa a quem dirigiu a publicidade. Apesar de aquela ação não ter a menor chance de retorno, a pessoa interessada se sente estimulada a procurar os serviços desse advogado.

A postura de aliciar clientes, estimulando a litigar sem motivo, bastante comum à porta de cadeias ou na saída de unidades do INSS, ou ainda em ações trabalhistas, chegou à internet. Tanto online quanto pessoalmente, o advogado mal intencionado se aproveita da ignorância em matéria jurídica.

No INSS, por exemplo, ficam advogados ou pessoas que não são advogados distribuindo cartões; algumas vezes as pessoas são muito simples, estamos em um país de escolaridade baixa, e, às vezes, no documento está escrito ‘benefício deferido’ e a pessoa não sabe o que significa ‘deferido’, ou seja, está tudo certo, ela não precisa de nada, mas é abordada por alguém que percebe a condição de simplicidade da pessoa e se aproveitam disso.

Por outro lado, muitas vezes, o advogado de boa-fé exagera na publicidade simplesmente por não ter lido o Código de Ética ou ter frequentado um curso de graduação com falhas nesse sentido. São muitos advogados que saem da faculdade sem saber o que se pode fazer. Em geral, apenas notificam-se os escritórios e, a maior parte deles, retifica rapidamente, porque muitas vezes o faziam por ignorância.

A propaganda com o objetivo de alcançar um grande público e de forma disseminada, buscando estímulos ao consumo para aumentar o lucro, é vetada. Já a publicidade, entendida como a divulgação de uma informação de forma restrita e discreta, é permitida.

São práticas comuns, mas indevidas: a captação de clientela; promover anúncios em conjunto com outras atividades; utilizar-se habitualmente dos meios de comunicação para responder consultas; prometer resultado; fazer referência a cargo público que tenha exercido.

Os sites de advogados ou escritórios não podem:

- colocar a lista dos clientes;

- prometer resultados;

- divulgar valores, inclusive de atuação gratuita (quase nunca é assim);

- colocar número de ações vitoriosas;

- fazer referências a cargos públicos que por ventura os advogados tenham ocupado;

- comparar o atendimento com o de outros escritórios;

- dar informações sobre estrutura física do escritório;

- dar informações errôneas ou enganosas.

Por outro lado, é permitido identificar os advogados do escritório com dados curriculares e números de inscrição na OAB; informar as áreas de atuação, o endereço, telefone, e-mail e QR code; indicar as associações culturais e científicas que integram; horário de atendimento; idiomas falados. Também podem ser publicadas notícias com informações sobre entendimentos pacificados nos tribunais ou atualidades.

Sobre os advogados que divulgam vídeos didáticos na internet, não há problema em usar o meio virtual para explicar temas diversos, mas eles nunca podem ser utilizados como meio de propaganda. Se o vídeo incluir “se você está descontente, procure-me” o perfil didático deixa de existir e passa a ser um conteúdo de caráter comercial e, portanto, proibido pelo Código de Ética.

Já em relação aos posts patrocinados em Facebook e Instagram, depende muito do conteúdo transmitido, mas em geral são desestimulados. Em geral, é permitida a publicidade em mídias sociais, desde que observados os princípios éticos e disciplinares, sempre com o objetivo de transmitir, de forma discreta e moderada, uma informação.

*** Confira a legislação:

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília, 19 de outubro de 2015

(...)
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
(...)

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
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