Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Ofensa em rede social gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

Como a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio do Facebook.

Ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Quando o homem viu o texto, moveu ação na Justiça alegando ter sofrido abalo moral.

A ré confirmou ter escrito essas palavras, mas disse que apenas relatou fatos que realmente ocorreram e que a mensagem foi destinada apenas a uma pessoa, sem ficar visível publicamente, com intuito de alertá-la do comportamento agressivo do autor.

O juízo de primeiro grau condenou a responsável pela publicação. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O juiz substituto em segundo grau Elói Estevão Troly, relator do caso, considerou que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, porque em nenhum momento apresentou prova das agressões, como boletim de ocorrência ou registro hospitalar.

O autor queria aumentar o valor da indenização fixado na sentença, mas o relator considerou a quantia adequada. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224

Fonte: CONJUR

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
  • Publicações120
  • Seguidores167
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1835
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ofensa-em-rede-social-gera-dano-moral-mesmo-se-escrita-em-mensagem-privada/540873975

Informações relacionadas

Vinicius Andrade Pereira Costa, Advogado
Modelosano passado

Apelação Cível

Rosane Monjardim, Advogado
Notíciashá 8 anos

STJ define valor de indenizações por danos morais

9 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Prezados,

Somente para esclarecer, no caso em tela pouco importa se a ofensa foi pública ou não. A questão é que a vítima foi injuriada, o que, inclusive, configura, em tese, ilícito penal tipificado no art. 140 do Código Penal. No caso da injúria, não há necessidade de que a ofensa chegue ao conhecimento de outras pessoas para que o ato lesivo se configure, bastando que o ofendido tome conhecimento das ofensas. Nesse caso, a honra subjetiva da vítima que é atingida.

Outra coisa: nossa Justiça não está "inventando" nada. Ofender as pessoas é ato ilícito, e a punição de atos ilícitos possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito civil e criminal. Simples assim. Direito aplicado ao caso concreto.

Saudações! continuar lendo

"O juízo de primeiro grau condenou a responsável pela publicação." Publicação?

Conceito de "PUBLICAÇÃO": A publicação é o ato pelo qual um texto (enunciado linguístico oral ou escrito)é enviado para várias pessoas, que a ele poderão ter livre acesso por vontade própria; ou seja, a publicação é o momento em que uma comunicação deixa de ser particular, privada, individual ou pessoal e torna-se pública.

Se não houve "publicação", qual o objeto que fundamentou a sentença? continuar lendo

Eu também estou pensando nisso. Publicar é tornar público. A não ser que "publicação" no caso fosse algum falso congnato, um vernáculo escrito em língua estrangeira, o que não é o caso, pois se fosse, por força de lei, teria que ser traduzido inclusive por intérprete juramentado. Até onde sei, publicação, no jargão forense, tem o mesmo sentido do vernáculo "publicação" da lingua portuguesa: tornar público. Incrível como foi possível essa condenação ter sido mantida pelo Tribunal. continuar lendo

Houve publicação a qual se caracteriza pelo alcance de terceiros ao conteúdo difamador.

Por exemplo, tanto faz se vc alcança dez pessoas ao fazer uma publicação aberta ou se envia dez mensgens privadas.

O dano moral, no caso em tela, se deu quando a agente encaminhou a terceiro sua opinião difamatória acerca da vítima.

Correto o entendimento jurisdicional. continuar lendo

Data venia prezado Manuelito. Vamos considerar inclusive a sua fala: "Houve publicação a qual se caracteriza pelo alcance de terceiros ao conteúdo difamador." Não houve "terceiros" no plural, portanto, não houve publicação do conteúdo, levando-o à público, conforme o conceito encontrado no Aurélio, o que ensejaria abalo moral que seria o objeto causal da sentença, continuar lendo

Manuelito, data venia, mas a situação que você descreve não é a mesma do caso comentado. A menos que você tenha tido acesso aos autos em comento e saiba de algo mais sobre o caso que não consta do artigo, até onde o artigo vai, não se menciona o alcance de terceiros. continuar lendo

Sem lógica, a justiça se entrometendo em problemas meramente cíveis... No canada nem mesmo injúria racial é considerada crime, justamente por se entender que é um problema meramente civil...

Cada uma que nossa "justiça" inventa, logo terão que pagar indenização por pensar mal do próximo, pois vão alegar que a orelha esta queimando porque fulano ou ciclano esta pensando mal dele. continuar lendo

Exatamente David.
Em relação à "justiça", na minha humilde opinião: "Mercadores do direito, julgados por cumpridores de horário".
Um abraço. continuar lendo

Caro Elder,

O título de sua postagem, ainda que coadune com as circunstâncias do fato em comento, restou distanciado da lógica da admissão da mensagem como geradora de dano moral, ainda que na forma reservada (privada).

A publicidade se configura na medida em que terceiros alcançam o conteúdo difamador. Nesse passo, independe se tomaram conhecimento numa postagem aberta ou receberam por compartilhamento reservado. Não se tratou de uma mensagem privada do agressor destinada à vítima, mas a uma terceira pessoa, que, aliás, mantem relacionamento com a vítima. Teve a mensagem, portanto, o objetivo de causar embaraço entre a vítima e tal pessoa.

Vejo razoável o entendimento do duplo grau jurisdicional. Houve inegável dano à imagem.

A alegação da autora de meramente pretender alertar não logrou êxito uma vez que não acompanhou provas o que nos mostra que o juízo considerou a hipótese da exceptio veritatis (exceção da verdade), instituto próprio do Direito Penal, todavia, perfeitamente admissível por analogia, considerada a seara cível desta demanda.

Por fim, cabe ressaltar que a prática cometida se enquadra no tipo penal Calùnia (art. 138/CP), uma vez que atribuiu à vítima a prática de delito Lesão Corporal (art. 129/CP).

Parabéns, pela publicação.

Saudações. continuar lendo