Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Prescrição para cobrar restituições de empresas telefônicas é tema da Pesquisa Pronta.

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que permite ao usuário consultar de forma rápida a jurisprudência da corte.

1. Direito civil

1.1 A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito referentes a cobranças indevidas praticadas por empresas telefônicas é de dez anos.

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente neste Sodalício, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito para ressarcimento de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas. Precedentes. 2. Inexistindo novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno improvido. AgInt. nos EREsp. 1523591/RS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 2015/0069700-4

2. Direito processual civil

2.1. Para o tribunal, a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida somente induz a preclusão das matérias não impugnadas.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO UNILATERAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATESTADA PELA CORTE LOCAL - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A modificação da premissa fixada no Tribunal de origem, no sentido da necessidade da exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo à comprovação do alegado, demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 953161 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0187918-3.

2.2. Ainda em processual civil, a corte entende que a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente o impossibilite. Sob pena de preclusão, a circunstância impeditiva deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia seguinte ao término da greve, ou no prazo fixado pelo tribunal via portaria.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. GREVE BANCÁRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 5 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. É cediço nesta Corte que a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão. Contudo, faz-se necessária a informação sobre a data do término da paralisação, o que não ocorreu quando da juntada do referido comprovante de pagamento na hipótese, impedindo, assim, a aferição da tempestividade do recolhimento das custas, não sendo possível afastar a pena de deserção. 2. Somente nas razões do presente agravo interno a agravante consignou expressamente em seu arrazoado a suposta data do término da greve dos bancos, que seria dia 11/10/2013 (sexta-feira), informação que não constou quando da juntada aos autos do recolhimento das custas, não sendo possível fazê-lo agora em razão da preclusão consumativa. Por outro lado, a data do recolhimento das custas consta como dia 14/10/2013, segunda-feira (fl. 457 e-STJ), e a data da juntada somente se deu dia 15/10/2013, terça-feira, e não no primeiro dia útil seguinte à suposta data do término da greve, o que já descaracterizaria a tempestividade da juntada. 3. O recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, o que impossibilita a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, segundo o qual "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que na égide do CPC/1973, a jurisprudência já entendia que o preparo insuficiente ensejava a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorria na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1108666 / RJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2017/0123650-4

3. Direito processual penal

3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, a data do trânsito em julgado para a defesa retroage até o último dia do prazo de interposição do recurso especial.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 163, § ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. 3. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem. Precedentes. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 1006934 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0284682-8.


Fonte: STJ

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
  • Publicações120
  • Seguidores167
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações236
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-para-cobrar-restituicoes-de-empresas-telefonicas-e-tema-da-pesquisa-pronta/535661459

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)