STJ reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.
Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.
Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.
“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.
A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.
STF
Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.
Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.
Fonte: Granconcursos
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"Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital." -> Se uma não tinha resposta e a outra não estava prevista no edital e ainda assim não é possível rever pela Justiça, não se espantem quando em um concurso perguntar: Quanto é 2 + 2 e a resposta da banca for 5... continuar lendo
O pessoal dessa banca deve ter feito curso intensivo com a banca responsável pela confecção e correção do Enem que escreve o que quer e não aceita nenhum questionamento ficando mais a cargo da sorte do candidato do que de sua competência e estudo. continuar lendo
Uma outra situação, o MPF de MG e o MPF do DF desconhecem a lei? o primeiro impetrou uma Ação Civil Pública para anular a questão da situação em tela e o segundo já deu mais de um parecer pugnando pela cancelamento da questão. continuar lendo
Eu sempre disse isso... Inclusive atualmente muitos concursos, simplesmente ignoram a bibliografia, divulgando conteúdos genéricos, sem especificar autor... Isso é um absurdo, visto que autores defendem opiniões diferentes e isso será levado em conta na análise das questões. continuar lendo
Meu amigo cada coisa no seu lugar, e o judiciário está para nós como guardião da lei. Até aí fez seu papel muito bem... quanto aos problemas de entendimento da matéria, fica a dica: conheça a banca! continuar lendo
Se uma questão que versa sobre conteúdo não previsto no edital não constitui ilegalidade (e aqui falo de matéria de direito e não de fato), então não sei mais o que isso significa. Lamentável! continuar lendo
Pois é.. eu não sou da área, mas, pelo que eu saiba, quando não há lei específica sobre o assunto (como é o caso dos concursos públicos), aplica-se a lei por analogia, que, no caso, seria a 8.666/93. Sendo assim, é obrigatória a vinculação ao instrumento convocatório. Dessa forma, uma questão não prevista no edital é ilegal sim. Não entendo, portanto, a decisão proferida. Por favor, colegas do direito, me ajudem a entender. continuar lendo
Talvez a ministra tem essa opinião porque o erro não ocorreu no concurso para ingresso na magistratura ao qual ela se submeteu. Justificativa superficial e abominável. continuar lendo
Certamente. continuar lendo
Ministro STJ e STF Não Prestam Concurso. São indicados politicamente. Pelo contrário, muitos deles Não PASSAM em Concursos! continuar lendo
Sergio baltar: ela era juíza federal de carreira antes de ingressar no STJ, algo que que vc nunca chegará aos pés e será sempre um frustrado! continuar lendo
Juíza de carreira assim? Só for a mesma carreira que Maradona gosta! Que mais a PF tem descoberto ultimamente é fraude em concurso, compra de gabarito. A única frustração que tenho é que funcionários públicos deste gabarito estão em alto poder e defendidos por babacas como vc. continuar lendo
Se não pode recorrer ao Judiciário por cobrança de conteúdo não previsto em edital a quem o candidato vai recorrer??? Pode ocorrer da banca não querer admitir o erro e fica mais fácil negar recurso. Bastava pedir um parecer de uma parte independente e confiável e pronto. Tem coisas que o Judiciário complica mais ainda! continuar lendo