Direito do consumidor e as despesas de início de ano
Conheça a lista de direitos dos consumidores que devem ser relembradas nesse início de ano.
Nos atropelos de compras de Natal é preciso estar atento. No vaivém dentro das lojas, vale estar ciente sobre quais são seus deveres e quais são seus direitos como consumidor. Por exemplo, você sabia que não é obrigado a pagar por um objeto quebrado na loja? É isso mesmo! Muitos direitos dos clientes passam despercebidos e precisam ser esclarecidos para que o período natalino não inclua um prejuízo desnecessário.
Portanto, é importante o consumidor ter cautela para não ter seus direitos violados, gerando frustração e danos na hora da compra ou pós-compra.
Vejamos algumas dicas sobre direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, que podem evitar muita dor de cabeça, seja no consumo presencial ou online.
- Tenha atenção para a diferença entre preço anunciado e preço cobrado pelo produto na hora da efetivação da compra. Quando for efetuar o pagamento, certifique-se de que o preço exposto (anunciado) na mercadoria ou prateleira é o mesmo que está sendo efetivamente cobrado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras ou anúncios, conforme previsto no artigo 30 da Lei 8078/90, além de poder em tese configurar o crime de publicidade enganosa, previsto no artigo 67 do CDC;
- O estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamento em cheque ou cartão, entretanto, essa informação deve estar exposta de forma clara e ostensiva, para evitar qualquer constrangimento;
- O artigo 52 do CDC garante ao consumidor o direito de ser informado, nos casos de compras parceladas, sobre o preço do produto, bem como o montante de juros e demais acréscimos;
- O consumidor tem o direito de receber nota fiscal do produto, sendo ela a prova da compra, sendo essencial no caso de troca, reparo do produto. Assim, é importante guardar a nota fiscal por um período razoável, para o caso de surgimento de algum defeito. A negativa do estabelecimento em fornecer nota fiscal configura crime de sonegação fiscal;
- Caso o produto não apresente defeito, o fornecedor não possui a obrigação de troca do mesmo, caso o consumidor não tenha gostado da cor, tamanho etc. Assim é importante perguntar na hora da compra sobre o prazo de troca;
- Se o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 18 que, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço;
- No caso de compra por meio da internet, telefone ou catálogo à domicílio, mesmo que o produto não apresente defeito, o consumidor pode se arrepender e desistir da compra, pedindo a devolução do valor pago no prazo de sete dias contados a partir da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, sendo, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;
- No caso do contrato possuir cláusulas abusivas elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor, conforme o artigo 51 do CDC;
- No caso de se sentir lesado, o consumidor tem o direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos (Por exemplo: Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público), objetivando a prevenção ou reparação de danos sofridos, sejam eles patrimoniais, morais etc;
Por fim, cabe ressaltar que os direitos acima elencados são válidos não somente no período de Natal, mas em qualquer relação de consumo.
(Pleno.News)
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