Quanto a discussão jurídica envolvendo as alterações prescricionais da Lei 8.213/91, permita-me discordar de certo ponto, Ao meu sentir, as atuais disposições não violam nenhum dos dispositivos mencionados. Restringindo o comentário, para que fique suscinto, a previsão do Código Civil, entendo que o prazo prescricional fica suspenso nos termos do art. 198, I, até que o "menor" complete dezesseis anos de idade - quando a capacidade se torna relativa, observando-se a partir daí o prazo para requerimento do aludido benefício.
Espero ter contribuído com a boa discussão acerca da matéria.